Aviso prévio e multa por fidelidade na rescisão de plano de saúde: o que o consumidor precisa saber.

A exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde, bem como a imposição de multa por quebra de fidelidade, tem sido reiteradamente matéria de ações judiciais nos Tribunais de Justiça no Brasil. Isso porque tais exigências colocam o consumidor em desvantagem excessiva, afrontando o Código de Defesa do Consumidor e caracterizando uma prática abusiva.

O entendimento predominante do Judiciário Brasileiro é de que o cancelamento do plano de saúde produz efeitos imediatos a partir da manifestação inequívoca de vontade do consumidor, não sendo legítima a cobrança de mensalidades posteriores à solicitação de rescisão, tampouco a imposição de penalidades financeiras, sob o argumento de fidelização ou aviso prévio.

Ainda que essas cláusulas estejam previstas em contrato, elas são consideradas nulas, pois violam princípios como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. O consumidor não pode ser obrigado a permanecer vinculado a um serviço que não deseja mais utilizar, especialmente quando se trata de contrato de adesão e de trato sucessivo, como é o caso dos planos de saúde.

Se a operadora insistir na cobrança de valores após o pedido de cancelamento, ou exigir multa indevida, o consumidor pode — e deve — buscar a proteção de seus direitos por vias administrativas ou por vias judiciais, para cessar a cobrança e, conforme o caso, obter a restituição dos valores pagos indevidamente (em dobro), combinados com possíveis danos morais.

A informação é a principal ferramenta de defesa do consumidor. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para evitar abusos e garantir relações contratuais mais justas.

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